- 1 -O apoio sócio-económico previsto no n.º 3 do artigo 3.º visa atenuar necessidades prementes dos destinatários da acção do IRS e facilitar a execução de projectos, designadamente de obtenção de meios e instrumentos de reinserção social.
- 2 -O apoio sócio-económico traduz-se em prestações em espécie ou na concessão de subsídios, designadamente a título devolutivo ou reembolsável.
- 3 -As condições do reembolso, total ou parcial, ou da devolução são definidas em acordo de apoio técnico e financeiro a celebrar entre o Instituto e os beneficiários desse apoio.
- 4 -Em caso de não cumprimento das condições de devolução ou reembolso e após ponderação da prossecução dos objectivos subjacentes à concessão do apoio e da situação e responsabilidade dos devedores, estes serão notificados para pagamento voluntário dos montantes em dívida.
- 5 -Em caso de não cumprimento, o acordo de apoio técnico e financeiro referido no n.º 3 constitui título executivo.
- 6 -O acolhimento temporário em unidades residenciais pode envolver a comparticipação nas despesas, pelo indivíduo ou família, segundo critérios de proporcionalidade e capacidade.
- 7 -No âmbito da concessão de apoio sócio-económico, as aquisições, registo, gestão e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, a título temporário ou definitivo, serão regulados por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça.
- 8 -O apoio referido no presente artigo pode ser organizado através de programas e projectos a desenvolver pelo Instituto ou em cooperação com outras entidades públicas e particulares.
Artigo 57.º — Apoio sócio-económico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Original
Em vigor de 26/07/2001 a 30/04/2007