Artigo 76.º
Concursos
Redação registada como em vigor em 26/07/2001.
Esta redação foi substituída em 01/05/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os concursos abertos até à entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo a nomeação dos respectivos candidatos classificados feita para o novo quadro em número igual ao dos lugares para que foi aberto o respectivo concurso.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos concursos para os cargos dirigentes de unidades orgânicas que não são reorganizadas.