- 1 -Os concursos abertos até à entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo a nomeação dos respectivos candidatos classificados feita para o novo quadro em número igual ao dos lugares para que foi aberto o respectivo concurso.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos concursos para os cargos dirigentes de unidades orgânicas que não são reorganizadas.
Artigo 76.º — Concursos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Decreto-Lei n.º 126/2007 - 1.ª Série(27/04/2007)
Original
Em vigor de 26/07/2001 a 30/04/2007