Artigo 77.º
Transição
Redação registada como em vigor em 26/07/2001.
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- 1 -Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem nomeados em lugares do quadro do Instituto transitam para o quadro de pessoal previsto no artigo 58.º, para a mesma carreira, categoria e escalão que possuem.
- 2 -Até Dezembro de 2001, os auxiliares técnicos de educação no exercício de funções habilitados com pelo menos o 11.º ano de escolaridade e formação em regime de estágio transitam para a carreira de técnico profissional de reinserção social.
- 3 -O pessoal do IRS que actualmente presta serviços de apoio a estabelecimentos prisionais mantém-se em funções até à publicação do despacho previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho.
- 4 -O pessoal proveniente da DGSP mantém o direito a auferir subsídio de risco nos termos em que actualmente lhe vem sendo atribuído, excepto se optar pelo regime previsto no n.º 6 do artigo 67.º