- 1 -Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem nomeados em lugares do quadro do Instituto transitam para o quadro de pessoal previsto no artigo 58.º, para a mesma carreira, categoria e escalão que possuem.
- 2 -Até Dezembro de 2001, os auxiliares técnicos de educação no exercício de funções habilitados com pelo menos o 11.º ano de escolaridade e formação em regime de estágio transitam para a carreira de técnico profissional de reinserção social.
- 3 -O pessoal do IRS que actualmente presta serviços de apoio a estabelecimentos prisionais mantém-se em funções até à publicação do despacho previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho.
- 4 -O pessoal proveniente da DGSP mantém o direito a auferir subsídio de risco nos termos em que actualmente lhe vem sendo atribuído, excepto se optar pelo regime previsto no n.º 6 do artigo 67.º
Artigo 77.º — Transição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Decreto-Lei n.º 126/2007 - 1.ª Série(27/04/2007)
Original
Em vigor de 26/07/2001 a 30/04/2007