- 1 -A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões:
- a)Escalão A - o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado;
- b)Escalão B - a comparticipação do Estado é de 70% do preço de venda ao público dos medicamentos;
- c)Escalão C - a comparticipação do Estado é de 40% do preço de venda ao público dos medicamentos;
- d)Escalão D - a comparticipação do Estado é de 20% do preço de venda ao público dos medicamentos.
- 2 -Os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação são fixados por portaria do Ministro da Saúde.
- 3 -A comparticipação poderá ser condicionada à melhor adequação da dimensão da embalagem autorizada, relativamente ao tratamento a que o medicamento se destina, reconhecida em parecer fundamentado emitido no âmbito do processo de avaliação do pedido de comparticipação.
- 4 -As fórmulas magistrais que constam da lista de medicamentos manipulados comparticipáveis, publicada anualmente por despacho do Ministro da Saúde, bem como os preparados oficinais incluídos na Farmacopeia Portuguesa ou no Formulário Galénico Nacional, são comparticipadas em 50%.
- 5 -Podem ser incluídos no escalão D de comparticipação novos medicamentos, medicamentos com comparticipação ajustada ao abrigo do número seguinte ou medicamentos que, por razões específicas e após parecer fundamentado emitido no âmbito do processo de avaliação do pedido de comparticipação, fiquem abrangidos por um regime de comparticipação transitório.
- 6 -Com fundamento na defesa dos interesses da saúde pública e dos doentes, a comparticipação de um medicamento poderá depender da celebração de um acordo entre o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) e o titular da respectiva autorização de introdução no mercado, no qual se condicione a comparticipação:
- a)A um período limitado no tempo, findo o qual se procederá à redução do montante de comparticipação, com equivalente redução do preço de venda ao público do medicamento, ou à respectiva descomparticipação;
- b)A um período limitado no tempo, durante o qual deverá ser apresentado um estudo fármaco-económico que fundamente a decisão de manter a comparticipação ou de alterar o respectivo escalão;
- c)A uma redução dos montantes de comparticipação e dos preços de venda ao público quer do medicamento para que é solicitada comparticipação quer de outro ou outros medicamentos com autorização de introdução no mercado detida pelo titular e com comparticipação já aprovada;
- d)À fixação de um valor máximo de vendas do medicamento a comparticipar, o qual, uma vez ultrapassado, determinará o reembolso ao SNS, pelo titular da respectiva autorização de introdução no mercado, do montante de comparticipação correspondente à facturação que exceda o valor acordado.
Artigo 2.º — Escalões de comparticipação
Vigente desde: 01/09/2000
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Em vigor desde 01/09/2000