A decisão de não incluir ou excluir medicamentos da comparticipação deve ser notificada ao requerente com todos os elementos que serviram de base à decisão, devendo a notificação conter a indicação sobre os meios de impugnação do acto e respectivos prazos.
Artigo 8.º — Notificação
Vigente desde: 01/09/2000
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Em vigor desde 01/09/2000