- 1 -A Fundação para a Ciência e a Tecnologia é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, com responsabilidades nos domínios da promoção, acompanhamento e avaliação de instituições, programas e projectos de ciência e tecnologia e da formação avançada e qualificação dos recursos humanos nos domínios da ciência e da tecnologia.
- 2 -Cabe à Fundação para a Ciência e a Tecnologia:
- a)Promover a realização de programas e projectos nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;
- b)Financiar ou co-financiar os programas e projectos aprovados e acompanhar a respectiva execução;
- c)Promover acções tendentes à difusão e divulgação do conhecimento científico e técnico, com vista a promover a cultura científica e tecnológica dos cidadãos;
- d)Promover, financiar ou co-financiar acções de formação avançada e de qualificação de investigadores, nomeadamente através da atribuição de bolsas de estudo no País e no estrangeiro e de subsídios de investigação;
- e)Promover a criação de infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico.
- 3 -A Fundação para a Ciência e a Tecnologia é dirigida por um presidente coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 20.º — Fundação para a Ciência e a Tecnologia
Vigente desde: 07/10/2002
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Em vigor desde 07/10/2002