- 1 -O Estádio Universitário de Lisboa é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- 2 -Cabe ao Estádio Universitário de Lisboa:
- a)Promover a prática da actividade física e desportiva junto dos estudantes do ensino superior, e sem prejuízo destes, junto da comunidade em geral;
- b)Proporcionar as estruturas materiais, técnicas e pedagógicas necessárias ao desenvolvimento do desporto no ensino superior, nos seus diferentes níveis de prática;
- c)Apoiar o associativismo desportivo dos estudantes do ensino superior, respeitando a sua autonomia e iniciativa;
- d)Apoiar os estudantes do ensino superior que sejam atletas em regime de alta competição, proporcionando-lhes os meios e facilidades existentes para o seu treino desportivo.
- 3 -O Estádio Universitário de Lisboa é dirigido por um presidente coadjuvado por um vice-presidente, equiparados para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 22.º — Estádio Universitário de Lisboa
Vigente desde: 07/10/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2002