- 1 -O Instituto Tecnológico e Nuclear é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira que tem por objectivo a prossecução das políticas nacionais de ciência e tecnologia, nomeadamente no domínio das aplicações pacíficas da energia nuclear, bem como assegurar as obrigações do Estado em matéria de protecção radiológica, radioactividade ambiente e segurança nuclear.
- 2 -O Instituto Tecnológico e Nuclear é dirigido por um presidente coadjuvado por um vice-presidente, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 24.º — Instituto Tecnológico e Nuclear
Vigente desde: 07/10/2002
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Em vigor desde 07/10/2002