- 1 -Os serviços e organismos previstos nos artigos 4.º, 6.º e 7.º do presente diploma dispõem de quadros de pessoal próprios.
- 2 -Os quadros de pessoal a que alude o número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 26.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 07/10/2002
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Em vigor desde 07/10/2002