- 1 -Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, apresentam-se extintos:
- a)O Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores;
- b)O Instituto de História da Ciência e da Técnica/Museu Nacional da Ciência e da Técnica;
- c)O Gabinete Coordenador de Política Científica e Tecnológica;
- d)O Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional;
- e)O Observatório das Ciências e das Tecnologias;
- f)A Auditoria Jurídica do ex-Ministério da Ciência e da Tecnologia.
- 2 -Com a entrada em vigor dos diplomas orgânicos dos serviços ou organismos que lhes sucedem nas suas atribuições e competências, são extintos:
- a)A Secretaria-Geral do ex-Ministério da Ciência e da Tecnologia;
- b)O Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia.
- 3 -Com a entrada em vigor dos diplomas orgânicos dos serviços ou organismos que lhes sucedem nas suas atribuições e competências, são reestruturados:
- a)A Direcção-Geral do Ensino Superior;
- b)O Estádio Universitário de Lisboa.
Artigo 28.º — Extinção, integração e reestruturação de serviços e organismos
Vigente desde: 07/10/2002
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Em vigor desde 07/10/2002