- 1 -O património dos serviços extintos, incluindo os activos e passivos, e, bem assim, os direitos e obrigações em que se encontrem constituídos, são transferidos para os serviços que lhes sucedem, por efeito do presente diploma e sem dependência de qualquer formalidade.
- 2 -O património próprio do Instituto de História da Ciência e da Técnica/Museu Nacional da Ciência e da Técnica reverte para o domínio privado do Estado sendo desde já afecto ao Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva.
- 3 -O presente diploma é título suficiente e bastante para todos os registos que haja que efectuar relativamente ao património referido nos números anteriores.
Artigo 31.º — Património
Vigente desde: 07/10/2002
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Em vigor desde 07/10/2002