- 1 -Transitam, independentemente de qualquer formalidade, os saldos das verbas orçamentais dos serviços e organismos extintos para os serviços e organismos ora criados, de acordo com as seguintes regras:
- a)Da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Ciência e da Tecnologia para a Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;
- b)Do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional para o Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior;
- c)Do Observatório das Ciências e das Tecnologias para o Observatório da Ciência e do Ensino Superior;
- d)Do Instituto de História da Ciência e da Técnica/Museu Nacional da Ciência e da Técnica para o Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva.
- 2 -A assunção de atribuições e de pessoal pelos serviços, nos termos do artigo 30.º, no âmbito do ensino superior, é acompanhada das adequadas alterações orçamentais e transição de saldos, mediante despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.
- 3 -Os saldos das dotações orçamentais apurados à data da entrada em vigor do presente diploma do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores, do Gabinete Coordenador de Política Científica e Tecnológica e da Auditoria Jurídica do ex-Ministério da Ciência e Tecnologia transitam para a Dotação Provisional do Ministério das Finanças.
- 4 -A diferença entre as verbas orçamentadas para os lugares de pessoal dirigente preenchidos e as verbas decorrentes da aplicação deste diploma transita para a dotação provisional do Ministério das Finanças.
Artigo 37.º — Providências orçamentais
Vigente desde: 07/10/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/10/2002