- 1 -As referências feitas na legislação em vigor ao Ministro da Ciência e da Tecnologia entendem-se como feitas ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
- 2 -As referências feitas na legislação em vigor ao Ministro da Educação em matérias incluídas nas atribuições referentes ao ensino superior entendem-se como feitas ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
- 3 -As referências feitas na legislação em vigor relativamente à Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e da Tecnologia, ao Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, ao Observatório das Ciências e das Tecnologias, ao Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia e ao Instituto de História da Ciência e da Técnica/Museu Nacional da Ciência e da Técnica, entendem-se como feitas, respectivamente, à Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, ao Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior, ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior, ao Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação e ao Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva.
- 4 -As referências feitas na legislação em vigor em matérias referentes ao ensino superior relativamente à Secretaria-Geral do Ministério da Educação, à Inspecção-Geral da Educação do Ministério da Educação, ao Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação, ao Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento do Ministério da Educação e ao Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério da Educação, entendem-se como feitas, respectivamente, à Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, à Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, ao Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior, ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior e ao Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 39.º — Referências legais
Vigente desde: 07/10/2002
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Em vigor desde 07/10/2002