- 1 -O Ministro da Ciência e do Ensino Superior exerce a superintendência e a tutela sobre os seguintes institutos públicos:
- a)Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
- b)Centro Científico e Cultural de Macau;
- c)Estádio Universitário de Lisboa.
- 2 -O Ministro da Ciência e do Ensino Superior exerce igualmente a superintendência e a tutela sobre os seguintes institutos públicos considerados laboratórios do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril:
- a)Instituto de Investigação Científica Tropical;
- b)Instituto Tecnológico e Nuclear.
- 3 -A superintendência sobre o Instituto Tecnológico e Nuclear é exercida conjuntamente com o Ministro da Economia no que se refere à definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários de actuação.
Artigo 6.º — Administração indirecta
Vigente desde: 07/10/2002
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