- 1-As plantas para arborização das espécies identificadas nos n.os 3 e 4 da parte E do anexo VII só podem ser comercializadas ao utilizador final desde que estejam certificadas nos termos do artigo 33.º
- 2 -É proibida a venda ao utilizador final de plantas para arborização ou rearborização sem apresentação de documento comprovativo da autorização ou da comunicação prévia nos termos do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
- 3 -O fornecedor deve conservar o comprovativo da autorização ou da comunicação prévia, até à implementação do SiMFR.
Artigo 20.º — Comercialização de plantas para arborização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2019
Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)
Original