- 1 -Os MFR, durante todas as fases de produção, têm de ser mantidos separados em lote único, por referência à respetiva unidade individual de aprovação ou registo no RNMB, devendo ser identificados através de etiqueta apropriada que contenha as seguintes informações:
- a)Número do lote;
- b)Número do certificado principal;
- c)Designação botânica;
- d)Categoria;
- e)Objectivo;
- f)Tipo de material de base: bosquete, povoamento, pomar de sementes, progenitores familiares, clone, mistura clonal;
- g)Número de identificação do material de base no CNMB ou código de identificação da região de proveniência, consoante o caso;
- h)Região de proveniência quando se trate de materiais florestais de reprodução das categorias «Material de fonte identificada» ou «Material seleccionado», ou, nos demais casos, a identificação do material de base, quando adequado;
- i)A origem identificando: 'Origem autóctone', 'Origem não autóctone' ou 'Origem desconhecida', consoante a situação;
- j)Ano de maturação, tratando-se de unidades de sementes;
- l)Tratando-se de plantas para arborização, a idade das plantas, discriminando se as mesmas foram obtidas de plântulas ou estacas, se foram podadas, repicadas, envasadas ou de raiz nua;
- m)Se é geneticamente modificado;
- n)Número do certificado de qualidade externa, quando aplicável.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, tratando-se de MFR de espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I reproduzidos vegetativamente, só é permitida a propagação vegetativa subsequente de uma unidade de aprovação única das categorias 'Material selecionado', 'Material qualificado' e 'Material testado', mediante autorização do organismo oficial e desde que se demonstre que a operação pretendida é tecnicamente adequada.
- 3 -O MFR obtido por propagação vegetativa subsequente, ao abrigo da autorização referida no número anterior deve ser identificado como tal em etiqueta apropriada, sendo-lhe ainda aplicável o disposto no n.º 1.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só é permitida a mistura de MFR mediante autorização prévia do organismo oficial, quando:
- a)Se trate de 'Material de fonte identificada' ou 'Material selecionado' e, dentro de uma única destas categorias, que pertença à mesma região de proveniência e derive de duas ou mais unidades de aprovação;
- b)Se trate de «Material de fonte identificada» obtido em bosquetes e povoamentos dentro de uma única região de proveniência, caso em que o novo lote combinado deve ser certificado como «MFR derivado de um bosquete»;
- c)Se trate de MFR proveniente de material de base não autóctone e de origem desconhecida, caso em que o novo lote combinado deve ser certificado como «MFR de origem desconhecida»;
- d)Se trate de MFR de diferentes anos de maturação obtido a partir de uma única unidade de aprovação de material de base, devendo identificar-se a mistura combinada por referência aos anos de maturação e à proporção dos materiais de base de cada ano que compõem a mistura.
- 5 -Nas misturas efetuadas nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, a menção do código de identificação da região de proveniência a que se refere a alínea g) do n.º 1 deve ser substituída pelo número de identificação do material de base no RNMB.
Artigo 21.º — Identificação do MFR
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2019
Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)
Original