Artigo 22.º
Unidades de sementes e partes de plantas
Redação registada como em vigor em 12/09/2003.
Esta redação foi substituída em 22/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As unidades de sementes só podem ser comercializadas em embalagens seladas, salvo quando já semeadas em contentores.
- 2 -É livre a escolha do dispositivo de selagem a utilizar, contando que a embalagem não seja facilmente deteriorável ou corrompível, nem possível a sua reutilização após abertura.
- 3 -Após a colheita das unidades de semente devem as mesmas ser acondicionadas em embalagem apropriada onde têm de ser mantidas durante o seu transporte e até ao início do processamento.
- 4 -Na embalagem a que se refere o número anterior são apostas duas etiquetas, uma no seu interior e outra no exterior, que devem conter as seguintes indicações:
- a)Nome do fornecedor responsável pela colheita e número da respectiva licença;
- b)Designação da espécie, através dos correspondentes nomes botânico e comum;
- c)Número de identificação do material de base no CNMB;
- d)Data de início e de conclusão da colheita ou da sementeira.
- 5 -No caso de partes de plantas, após a sua colheita, devem as mesmas ser acondicionadas e comercializadas devidamente seladas, nos termos do indicado no n.º 2, e terem aposta uma ou duas etiquetas (quando aplicável) contendo a informação indicada no n.º 4.