- 1 -As unidades de sementes só podem ser comercializadas em embalagens seladas.
- 2 -É livre a escolha do dispositivo de selagem a utilizar, contando que a embalagem não seja facilmente deteriorável ou corrompível, nem possível a sua reutilização após abertura.
- 3 -Após a colheita das unidades de semente devem as mesmas ser acondicionadas em embalagem apropriada onde têm de ser mantidas durante o seu transporte e até ao início do processamento.
- 4 -Na embalagem a que se refere o número anterior são apostas duas etiquetas, uma no seu interior e outra no exterior, que devem conter as seguintes indicações:
- a)Nome do fornecedor responsável pela colheita e número da respectiva licença;
- b)Designação da espécie, através dos correspondentes nomes botânico e comum;
- c)Número de identificação do material de base no RNMB;
- d)Data de início e de conclusão da colheita.
- 5 -No caso de partes de plantas, após a colheita, as mesmas devem ser acondicionadas e comercializadas devidamente seladas, nos termos do n.º 2, e terem aposta uma ou duas etiquetas quando aplicável, contendo a informação referida no número anterior.
Artigo 22.º — Unidades de sementes e partes de plantas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2019
Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)
Original