Artigo 28.º
Licenças
Redação registada como em vigor em 12/09/2003.
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- 1 -Podem ser concedidas licenças de fornecedor destinadas à produção, à importação ou à comercialização de MFR, devendo nas mesmas ser feita menção à actividade ou actividades a que o respectivo titular se dedica.
- 2 -Os títulos das licenças devem conter as seguintes indicações:
- a)Número da licença;
- b)Tipo de actividade;
- c)Nome ou denominação do fornecedor;
- d)Endereço da sede do fornecedor;
- e)Datas de emissão e validade;
- f)Assinatura da entidade emitente.
- 3 -A caducidade da licença de fornecedor, findo o respectivo prazo de validade, e quaisquer alterações relativas aos elementos indicados nas alíneas b) e c) do n.º 2 implicam a obtenção de nova licença de fornecedor.
- 4 -Os modelos de impresso de requerimento para obtenção de licença de fornecedor e do título das respectivas licenças são aprovados por despacho do director-geral das Florestas.