- 1 -Podem ser concedidas licenças de fornecedor destinadas à produção, à importação ou à comercialização de MFR, devendo nas mesmas ser feita menção à actividade ou actividades a que o respectivo titular se dedica.
- 2 -As licenças devem conter as seguintes informações:
- a)Número da licença;
- b)Tipo(s) de atividade(s) a exercer;
- c)Identificação do fornecedor, com menção do nome ou denominação social, a residência ou sede, o número de identificação fiscal;
- d)(Revogada);
- e)Data de emissão e data de validade;
- f)Assinatura da entidade emitente.
- 3 -As alterações relativas às alíneas b) e c) do número anterior e o fim da validade da licença dão lugar à emissão de uma nova licença.
- 4 -Os modelos de formulário de requerimento para obtenção de licença de fornecedor e do título das respetivas licenças são aprovados pelo organismo oficial.
Artigo 28.º — Licenças de fornecedor
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2019
Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)
Original