Artigo 45.º
Afectação das coimas
Redação registada como em vigor em 12/09/2003.
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O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)15% para a entidade que levantar o auto;
- b)15% para a entidade que instruir o processo;
- c)10% para a entidade que aplicar as coimas;
- d)60% para os cofres do Estado.