- 1 -A fiscalização e o levantamento dos autos de contra-ordenação competem às direcções regionais de agricultura (DRA) e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
- 2 -A instrução dos processos e a aplicação das coimas competem à DGFCQA.
Artigo 14.º — Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Vigente desde: 19/08/2004
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