Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/59/CE, da Comissão, de 23 de Abril, no que se refere aos limites máximos de bromopropilato, e a Directiva n.º 2004/61/CE, da Comissão, de 26 de Abril, no respeitante à fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna:
Aprovação de novos limites máximos de resíduos
Alteração à Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro
No anexo da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 102/97 e 1101/99, respectivamente de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001, 31/2002, 245/2002, 68/2003, 156/2003 e 300/2003, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro, de 8 de Novembro, de 8 de Abril, de 18 de Julho e de 8 de Dezembro, na rubrica referente à substância activa pirimicarbe é estabelecido em 1 mg/kg o valor do LMR em coentros.
Alteração à Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro
No anexo da Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001, 245/2002, 68/2003 e 116/2004, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto, de 8 de Novembro, de 8 de Abril e de 18 de Maio, na rubrica referente à substância activa fluazifope-P-butilo é estabelecido em 0,5 mg/kg o valor do LMR em pastinagas.
Alteração à Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro
O anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 31/2002, 245/2002, 156/2003 e 116/2004, respectivamente de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro, de 8 de Novembro, de 18 de Julho e de 18 de Maio, é alterado do seguinte modo:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril
No anexo do Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 300/2003 e 116/2004, respectivamente de 8 de Dezembro e de 18 de Maio, é suprimida a rubrica referente à substância activa bromopropilato.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio
O anexo do Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio, é alterado do seguinte modo:
LMR de substâncias activas cuja utilização na Comunidade Europeia é proibida
Alteração à Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho
No anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94 e 102/97, respectivamente de 1 de Março e de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, 215/2001, 68/2003, 300/2003 e 116/2004, respectivamente de 30 de Janeiro, de 2 de Agosto, de 8 de Abril, de 4 de Dezembro e de 18 de Maio, é suprimida a rubrica referente à substância activa canfecloro.
Alteração à Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho
No anexo II da Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 48/94, 625/96 e 49/97, respectivamente de 18 de Janeiro, de 4 de Novembro e de 18 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001 e 68/2003, respectivamente de 2 de Agosto e de 8 de Abril, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas aldrina, clordano, dieldrina, hexaclorobenzeno (HCB) e hexaclorociclo-hexano (HCH).
Alteração à Portaria n.º 127/94, de 1 de Março
No anexo II da Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 21/2001, 215/2001, 300/2003 e 116/2004, respectivamente de 3 de Março, de 30 de Janeiro, de 2 de Agosto, de 8 de Dezembro e de 18 de Maio, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas 1,2-dibromoetano, binapacril, canfecloro e dinosebe.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março
No anexo B do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 256/2001, 245/2002, 68/2003 e 156/2003, respectivamente de 2 de Agosto, de 22 de Setembro, de 8 de Novembro, de 8 de Abril e de 18 de Julho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas aldrina, dieldrina, hexaclorobenzeno (HCB) e hexaclorociclo-hexano (HCH).
Contra-ordenação
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Competências das Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas às DRA e à DGFCQA são exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Produto das coimas
O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:
Revogação
É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 156/2003, de 18 de Julho.
Produção de efeitos
O disposto no artigo 8.º e no anexo II do presente diploma produz efeitos a partir de 26 de Janeiro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e LMR (miligramas/quilogramas)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e LMR (miligramas/quilogramas)
(ver tabela no documento original)