- 1 -Os profissionais que prestem serviço no centro devem receber formação específica adequada ao exercício da função.
- 2 -As matérias mínimas obrigatórias que integram o plano do curso de formação dos profissionais que trabalham nos centros, bem como a identificação das entidades que podem ministrar este curso, são definidas pela portaria conjunta a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º deste diploma.
Artigo 22.º — Formação dos profissionais
Vigente desde: 28/11/2005
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