- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações subsequentes, a publicidade relativa à prestação do serviço de bronzeamento artificial deve ser acompanhada da seguinte menção: «Os raios dos aparelhos de bronzeamento UV podem afectar a pele e os olhos. Estes efeitos dependem da natureza e da intensidade dos raios, assim como da sensibilidade da pele.»
- 2 -Não é permitida qualquer referência a efeitos curativos ou benéficos para a saúde ou beleza resultantes da submissão ao bronzeamento artificial, nem alusões à ausência de riscos para a saúde e segurança das pessoas.
- 3 -A menção a que se refere o n.º 1 deve ser clara e facilmente legível pelo consumidor.
Artigo 23.º — Publicidade
Vigente desde: 28/11/2005
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Em vigor desde 28/11/2005