A folha de reclamação deve ser enviada, nos termos e condições estabelecidos no decreto-lei mencionado no artigo anterior, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sendo esta a entidade competente, nos termos dos artigos 6.º e 10.º daquele diploma, para a fiscalização e instrução de processos de contra-ordenação.
Artigo 25.º — Envio da folha de reclamação
Vigente desde: 28/11/2005
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Em vigor desde 28/11/2005