Estabelece o regime de instalação e funcionamento bem como os requisitos de segurança a que devem obedecer os estabelecimentos que prestem aos consumidores o serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos bronzeadores que emitem radiações ultravioletas em qualquer das suas modalidades
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de instalação e funcionamento bem como os requisitos de segurança a que devem obedecer os estabelecimentos, adiante designados centros, que prestam aos consumidores, a título oneroso ou gratuito, de forma exclusiva ou em simultâneo com outras actividades, o serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos bronzeadores que emitem radiações ultravioletas (UV) em qualquer das suas modalidades.
Regime aplicável à instalação dos centros
A instalação dos centros está sujeita às normas previstas no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, que estabelece o regime da instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas.
Norma especial
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por:
Presença do responsável técnico
É obrigatória a presença do responsável técnico no centro de bronzeamento durante o seu período de funcionamento.
Fabrico
Os aparelhos bronzeadores devem ser fabricados de forma a não pôr em risco a saúde e a segurança dos consumidores e do pessoal técnico que os manipula.
Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo
Considera-se que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente diploma os aparelhos bronzeadores provenientes de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia, ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que cumpram as respectivas regras nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de protecção reconhecido, equivalente ao definido neste diploma.
Manipulação dos aparelhos
Estão vedados o manuseamento e a manipulação dos aparelhos bronzeadores por pessoal não especialmente habilitado para o efeito.
Instruções de segurança
O pessoal técnico habilitado para manipular os aparelhos bronzeadores deve cumprir rigorosamente todas as instruções dadas pelo fabricante.
Categorias dos aparelhos
Os aparelhos bronzeadores com radiações UV estão divididos em três categorias:
Aparelhos bronzeadores com introdução de cartão ou ficha em regime de self-service
Manutenção
Livro de manutenção
Cada aparelho deve ter um livro de manutenção que contenha os seguintes elementos:
Rotulagem dos aparelhos bronzeadores
Limitações
Os prestadores de serviços de bronzeamento artificial não podem submeter os consumidores a radiações UV com:
Equipamento de protecção
O centro deve obrigatoriamente fornecer aos consumidores óculos de protecção adequados ao nível de radiações emitidas durante as sessões de exposição, bem como protectores genitais para os consumidores do sexo masculino.
Condições hígio-sanitárias
Os óculos de protecção e os protectores genitais, bem como as camas solares e todos os materiais com que o consumidor entre em contacto directo, devem ser submetidos, após cada sessão, a um tratamento de desinfecção e esterilização.
Proibição da prestação de serviços de bronzeamento
É proibida a prestação de serviços de bronzeamento artificial a menores de 18 anos, grávidas e pessoas que apresentem sinais de insolação.
Informações obrigatórias
Declaração de consentimento
Ficha pessoal
Formação dos profissionais
Publicidade
Livro de reclamações
Envio da folha de reclamação
A folha de reclamação deve ser enviada, nos termos e condições estabelecidos no decreto-lei mencionado no artigo anterior, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sendo esta a entidade competente, nos termos dos artigos 6.º e 10.º daquele diploma, para a fiscalização e instrução de processos de contra-ordenação.
Responsabilidade civil
Aquele que tiver a direcção efectiva do centro responde, independentemente de culpa, pelos danos resultantes da utilização dos aparelhos bronzeadores.
Seguro de responsabilidade civil
Para garantia da responsabilidade emergente da prestação de serviços de bronzeamento artificial, o centro pode transferir, total ou parcialmente, a responsabilidade civil e profissional para empresas de seguros.
Contra-ordenações
Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação
Sanções acessórias
Avaliação da execução do diploma
No final do terceiro ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas elaborará um relatório de avaliação sobre a aplicação e execução do mesmo, devendo remetê-lo aos membros do Governo que tutelam a saúde e a política de defesa do consumidor.
Centros de bronzeamento existentes
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 4 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver modelo no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 20.º)
(ver modelo no documento original)