- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
- a)De (euro) 2490 a (euro) 3490 e de (euro) 24940 a (euro) 44890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto no artigo 6.º;
- b)De (euro) 2490 a (euro) 3490 e de (euro) 24940 a (euro) 44890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto nos artigos 11.º e 14.º a 18.º, no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 32.º;
- c)De (euro) 2000 a (euro) 3490 e de (euro) 12470 a (euro) 44890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto nos artigos 5.º, 8.º, 12.º e 13.º;
- d)De (euro) 1490 a (euro) 3490 e de (euro) 7480 a (euro) 44890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e nos artigos 20.º e 21.º;
- e)De (euro) 1490 a (euro) 3490 e de (euro) 7480 a (euro) 44890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto no artigo 23.º
- 2 -A negligência é punível nos termos gerais.
- 3 -A violação ao disposto nos artigos 11.º e 14.º a 18.º e no n.º 2 do artigo 32.º dá lugar, para além da aplicação da respectiva coima, à publicidade da condenação por contra-ordenação num jornal de expansão local ou nacional, a expensas do infractor.
Artigo 28.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 28/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2005