Considera-se que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente diploma os aparelhos bronzeadores provenientes de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia, ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que cumpram as respectivas regras nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de protecção reconhecido, equivalente ao definido neste diploma.
Artigo 7.º — Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo
Vigente desde: 28/11/2005
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Em vigor desde 28/11/2005