- 1 -A Direcção-Geral dos Impostos, abreviadamente designada por DGCI, tem por missão administrar os impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo, bem como administrar outros tributos que lhe sejam atribuídos por lei, de acordo com as políticas definidas pelo Governo em matéria tributária.
- 2 -A DGCI prossegue as seguintes atribuições:
- a)Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos que lhe incumbe administrar;
- b)Exercer a acção de inspecção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais;
- c)Exercer a acção de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais;
- d)Executar acordos e convenções internacionais em matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar a dupla tributação, cooperar com as administrações tributárias de outros Estados;
- e)Informar os particulares sobre as respectivas obrigações fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas;
- f)Promover a correcta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as atribuições que prossegue e contribuir para a melhoria da eficácia do sistema fiscal, propondo as medidas de carácter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas.
- 3 -A DGCI é dirigida por um director-geral, coadjuvado por oito subdirectores-gerais.
Artigo 16.º — Direcção-Geral dos Impostos
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006