Na prossecução da sua missão, são atribuições do MFAP:
- a)Definir e controlar a execução da política financeira do Estado, tendo especialmente em atenção a prossecução de objectivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pela Assembleia da República e pelo Governo e pelos órgãos competentes da União Europeia;
- b)Conceber e executar a política fiscal;
- c)Gerir os instrumentos financeiros do Estado, designadamente o Orçamento do Estado, o Tesouro e o Património;
- d)Exercer a tutela das empresas públicas, isoladamente ou em conjunto com o membro ou membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector de actividade;
- e)Exercer a função accionista do Estado;
- f)Coordenar e controlar a actividade financeira dos diversos subsectores do sector público administrativo, designadamente no quadro das obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento;
- g)Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;
- h)Coordenar as relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas;
- i)Coordenar as relações financeiras do Estado com a União Europeia, os outros Estados e as organizações internacionais;
- j)Exercer o controlo sobre a fronteira externa comunitária para fins fiscais e económicos;
- l)Exercer o controlo sobre o território aduaneiro nacional para os fins referidos na alínea anterior;
- m)Assegurar as relações do Governo com o Banco de Portugal no que respeita à execução da política monetária;
- n)Definir, coordenar e avaliar as políticas de recursos humanos na Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego público e ao desenvolvimento e qualificação profissional;
- o)Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Administração Pública, designadamente nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da actividade administrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos;
- p)Gerir o subsistema de saúde da Administração Pública;
- q)Assegurar a acção social complementar da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública.