- 1 -O Instituto Nacional de Administração, I. P., abreviadamente designado por INA, I. P., tem por missão contribuir, através da formação, da investigação técnico-científica e da assessoria técnica, para a valorização dos recursos humanos da Administração Pública.
- 2 -São atribuições do INA, I. P.:
- a)Organizar e realizar acções de formação visando a qualificação profissional inicial, a especialização em novas competências essenciais à mobilidade e à actualização e o desenvolvimento de uma nova cultura de gestão adequada a quem desempenha funções dirigentes;
- b)Desenvolver estudos aplicados e projectos de inovação e de apoio à mudança organizacional;
- c)Assegurar a cooperação técnica internacional, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da valorização dos recursos humanos das administrações públicas, da inovação e do apoio à mudança organizacional.
- 3 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas do INA, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
- 4 -O INA, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 24.º — Instituto Nacional de Administração, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006