- 1 -São criados:
- a)O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
- b)Os Serviços Sociais da Administração Pública.
- 2 -São extintos, sendo objecto de fusão os seguintes serviços e organismos:
- a)A Direcção-Geral de Estudos e Previsão, sendo as respectivas atribuições integradas no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
- b)A Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, sendo as sua atribuições integradas no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, com excepção de atribuições no domínio da cooperação financeira internacional, que são integradas na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e de atribuições no domínio da negociação do orçamento das Comunidades Europeias, que são integradas na Direcção-Geral do Orçamento;
- c)A Direcção-Geral do Património, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;
- d)A Inspecção-Geral da Administração Pública, sendo as suas atribuições integradas na Inspecção-Geral de Finanças;
- e)Os Serviços Sociais do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sendo as suas atribuições integradas nos Serviços Sociais da Administração Pública.
- 3 -São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
- a)A Direcção-Geral do Tesouro, que passa a designar-se Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sendo as suas atribuições relativas à gestão das disponibilidades da tesouraria do Estado transferidas para o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.;
- b)A Direcção-Geral da Administração Pública, que passa a designar-se Direcção Geral da Administração e do Emprego Público;
- c)O Instituto de Informática que passa a integrar a administração directa do Estado.
- 4 -São ainda objecto de reestruturação os demais serviços, organismos e estruturas referidos nos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 8.º
- 5 -São transferidos:
- a)O Instituto Português de Santo António em Roma, para o âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)A Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, para o âmbito do Ministério da Cultura.
Artigo 33.º — Criação, fusão e reestruturação de serviços e organismos
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006