- 1 -Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MFAP devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -O diploma orgânico dos Serviços Sociais da Administração Pública deve ser aprovado até 31 de Dezembro de 2006.
- 3 -Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se referem os números anteriores, os serviços e organismos do MFAP continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 36.º — Legislação orgânica complementar
Vigente desde: 27/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2006