- 1 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, a competência relativa à definição das orientações das empresas participadas, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças em articulação com o membro do Governo responsável pela Economia e com o membro do Governo competente em razão da matéria.
- 2 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, o membro do Governo responsável pelas Finanças exerce em relação às demais entidades do sector empresarial do Estado as competências que lhe são atribuídas por lei.
Artigo 9.º — Sector empresarial do Estado
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006