- 1 -A categoria de assistente, com as funções previstas no artigo 7.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente artigo.
- 2 -Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo.
- 3 -Para efeitos do número anterior:
- a)A duração do contrato é a do contrato administrativo de provimento precedente;
- b)O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato;
- c)É facultada a prorrogação do contrato pelo período previsto na parte final do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições fixadas pelo n.º 2 do mesmo artigo;
- d)É facultada a prorrogação prevista no n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições naquele fixadas;
- e)É facultada a prorrogação prevista no n.º 5 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições por aquele fixadas;
- f)É facultada a prorrogação prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/86, de 21 de Agosto, nas condições por ele fixadas.
- 4 -Os assistentes a que se refere o n.º 2:
- a)Têm direito ao regime de dedicação exclusiva até ao termo do contrato, desde que satisfeitos os restantes requisitos legais;
- b)Beneficiam do disposto nos artigos 27.º e 81.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei.
- 5 -Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
- 6 -Se no termo do período a que se refere o número anterior o assistente se encontrar a beneficiar do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/86, de 21 de Agosto, aquele período é prolongado até ao termo da prorrogação concedida.
- 7 -O disposto no n.º 5 aplica-se, igualmente, aos assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei que nesta data já tenham entregue a tese mas ainda não tenham realizado as provas.
Artigo 10.º — Regime de transição dos assistentes
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009