- 1 -Os actuais leitores, com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo.
- 2 -Para efeitos do número anterior:
- a)A duração do contrato é a do contrato administrativo de provimento que actualmente detêm;
- b)O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato;
- c)É facultada a renovação do contrato nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições naquele fixadas, até ao limite de seis anos.
- 3 -Os leitores têm direito ao regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva até ao termo do contrato resultante da aplicação dos números anteriores, desde que satisfeitos os restantes requisitos legais.
Artigo 9.º — Regime de transição dos actuais leitores
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009