Os que já tenham sido assistentes ou assistentes convidados e que, no período de três anos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições naquele fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 12.º — Anteriores assistentes ou assistentes convidados
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009