São aditados ao Estatuto os artigos 17.º-A, 17.º-B, 32.º-A, 33.º-A, 36.º-A, 36.º-B, 41.º-A, 62.º-A, 63.º-A, 74.º-A, 74.º-B, 74.º-C, 74.º-D, 77.º-A, 83.º-A e 84.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 17.º-A
Recrutamento de monitores
- 1 -Os monitores são recrutados, por convite, de entre estudantes de licenciatura ou de mestrado da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada.
- 2 -O convite tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior.
Artigo 17.º-B
Constituição de uma base de recrutamento
O regulamento de cada instituição de ensino superior pode prever que o convite de pessoal especialmente contratado seja precedido por um período de candidaturas, de forma a constituir uma base de recrutamento de entre a qual se deve proceder à escolha através de métodos de selecção objectivos.
Artigo 32.º-A
Casos especiais de contratação
No âmbito de acordos de colaboração de que a instituição de ensino superior seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos, respectivamente, do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 16.º
Artigo 33.º-A
Contratação de monitores
Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
Artigo 36.º-A
Casos especiais de contratação
- 1 -Os docentes podem ser contratados para desenvolver a sua actividade:
- a)Num conjunto de instituições de ensino superior;
- b)Num consórcio de instituições de ensino superior.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o contrato é celebrado com uma das instituições integrantes do conjunto ou do consórcio.
Artigo 36.º-B
Nacionalidade dos docentes
O pessoal docente abrangido pelo presente Estatuto pode ter nacionalidade portuguesa ou estrangeira ou ser apátrida.
Artigo 41.º-A
Opositores ao concurso para professor auxiliar
Ao concurso para recrutamento de professores auxiliares podem candidatar-se os titulares do grau de doutor.
Artigo 62.º-A
Transparência
- 1 -Os concursos realizados no âmbito do presente Estatuto são divulgados através da sua publicação, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas:
- a)Na 2.ª série do Diário da República;
- b)Na bolsa de emprego público;
- c)No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;
- d)No sítio da Internet da instituição de ensino superior, nas línguas portuguesa e inglesa.
- 2 -A divulgação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de selecção e seriação e as datas de realização das eventuais audições públicas a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º
- 3 -São nulos os concursos abertos em violação do disposto nos números anteriores.
- 4 -A contratação de docentes ao abrigo do presente Estatuto, por concurso ou por convite, é objecto de publicação:
- a)Na 2.ª série do Diário da República;
- b)No sítio da Internet da instituição de ensino superior.
- 5 -Da publicação no sítio da Internet da instituição de ensino superior constam, obrigatoriamente, a referência à publicação a que se referem os n.os 1 e 2, bem como os fundamentos que conduziram à decisão, incluindo os relatórios integrais que fundamentaram os convites.
Artigo 63.º-A
Propriedade intelectual
- 1 -É especialmente garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas.
- 2 -Os direitos previstos no número anterior não impedem a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos referidos materiais pedagógicos, no processo de ensino por parte da instituição de ensino superior ao serviço da qual tenham sido produzidos, nem o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que a instituição decida subscrever.
Artigo 74.º-A
Avaliação do desempenho
- 1 -Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.
- 2 -A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o número anterior subordina-se aos seguintes princípios:
- a)Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;
- b)Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 4.º;
- c)Consideração da especificidade de cada área disciplinar;
- d)Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;
- e)Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;
- f)Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior;
- g)Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;
- h)Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;
- i)Realização periódica, pelo menos de três em três anos;
- j)Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;
- l)Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;
- m)Previsão da audiência prévia dos interessados;
- n)Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homologação e a decisão sobre a reclamação.
Artigo 74.º-B
Efeitos da avaliação do desempenho
- 1 -A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a:
- a)Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;
- b)Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.
- 2 -A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo seguinte.
- 3 -Em caso de avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.
Artigo 74.º-C
Alteração do posicionamento remuneratório
- 1 -A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino superior e realiza-se em função da avaliação do desempenho.
- 2 -O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da instituição.
- 3 -Na elaboração dos seus orçamentos anuais, as instituições de ensino superior devem contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes no limite fixado nos termos do número anterior e das suas disponibilidades orçamentais.
- 4 -O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
Artigo 74.º-D
Cargos dirigentes
O exercício de cargos dirigentes ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado não produz quaisquer efeitos na carreira docente universitária, com excepção dos seguintes:
- a)Contagem de tempo na carreira e na categoria;
- b)Dispensa de serviço obrigatória a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º do presente Estatuto;
- c)Alteração do posicionamento remuneratório na categoria detida, nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 77.º-A
Dispensa especial de serviço
No termo do exercício de funções de direcção nas instituições de ensino superior, ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 73.º por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço por um período não inferior a seis meses nem superior a um ano, para efeitos de actualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efectivo.
Artigo 83.º-A
Regulamentos
- 1 -O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova a regulamentação necessária à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos e convites, no quadro da necessária harmonização de regras gerais sobre a matéria.
- 2 -No que se refere aos concursos, os regulamentos devem abranger a tramitação procedimental, designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema de avaliação e de classificação final.
- 3 -Os regulamentos a aprovar pelas instituições não podem afastar as disposições do presente Estatuto.
Artigo 84.º-A
Resolução alternativa de litígios
- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, pode ser constituído tribunal arbitral para julgamento de quaisquer litígios emergentes de relações reguladas pelo presente Estatuto, inclusive as relativas à formação dos contratos quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
- 3 -A outorga do compromisso arbitral por parte das instituições de ensino superior compete ao órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados nos respectivos estatutos.
- 4 -As instituições de ensino superior podem, ainda, vincular-se genericamente a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1, por meio de previsão no regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, o qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na lei e nos números anteriores em matéria de arbitragem, são admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios emergentes das relações jurídicas reguladas pelo presente Estatuto, designadamente através da mediação e da consulta.
- 6 -Pode, designadamente, ser requerida pelas partes, no âmbito da consulta, a emissão de parecer por uma comissão paritária constituída por dois representantes da instituição de ensino superior e por dois representantes da associação sindical em que o docente esteja inscrito.