- 1 -Os actuais professores auxiliares nomeados definitivamente transitam, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, mantendo os regimes de cessação, de reorganização de serviços e de colocação de pessoal em situação de mobilidade especial e de protecção social próprios da nomeação definitiva.
- 2 -Os actuais professores auxiliares providos provisoriamente transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado em período experimental.
- 3 -Para os efeitos do número anterior:
- a)O período experimental tem a duração do período de provimento provisório previsto no regime vigente à data do seu início;
- b)O tempo já decorrido na situação de provimento provisório é contabilizado no âmbito do período experimental;
- c)Concluído o período experimental, aplicam-se as regras constantes do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
- 4 -Aos professores que se encontravam na situação de provimento provisório e que transitam para contrato por tempo indeterminado em período experimental aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, por força do disposto no n.º 3 do artigo 91.º da mesma lei.
- 5 -Os professores auxiliares a que se refere o n.º 2 podem optar pela duração do período experimental prevista no artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
- 6 -A opção a que se refere o número anterior é comunicada ao órgão máximo da instituição de ensino superior no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Regime de transição dos professores auxiliares
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009