- 1 -Os actuais professores catedráticos e associados nomeados definitivamente transitam, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do disposto no artigo 20.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei, mantendo os regimes de cessação, de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial e de protecção social próprios da nomeação definitiva.
- 2 -Os actuais professores catedráticos e associados nomeados provisoriamente transitam, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado em período experimental.
- 3 -Para os efeitos do número anterior:
- a)O período experimental tem a duração do período de nomeação provisória previsto no regime vigente à data do seu início;
- b)O tempo já decorrido na situação de nomeação provisória é contabilizado no âmbito do período experimental;
- c)Concluído o período experimental, aplicam-se as regras constantes do n.º 3 do artigo 19.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
- 4 -Aos professores que se encontravam na situação de nomeação provisória e que transitam para contrato por tempo indeterminado em período experimental aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, por força do disposto no artigo 89.º da mesma lei.
- 5 -Os professores catedráticos e associados a que se refere o n.º 2 podem optar pela duração do período experimental prevista no n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
- 6 -A opção a que se refere o número anterior é comunicada ao órgão máximo da instituição de ensino superior no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Regime de transição dos professores catedráticos e associados
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009