- 1 -A composição dos júris dos concursos a que se refere a presente secção obedece, designadamente, às seguintes regras:
- a)Serem constituídos:
- i)Por docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático;
- ii)Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;
- iii)Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;
- b)Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;
- c)Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
- d)Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.
- a)Serem constituídos:
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 46.º — Composição dos júris
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009