- 1 -Cada instituição de ensino superior aprova um regulamento de prestação de serviço dos docentes, o qual deve ter em consideração, designadamente:
- a)Os princípios adoptados pela instituição na sua gestão de recursos humanos;
- b)O plano de actividades da instituição;
- c)O desenvolvimento da actividade científica;
- d)Os princípios informadores do Processo de Bolonha.
- 2 -O regulamento de prestação de serviço dos docentes abrange todas as funções que lhes competem, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, e deve, designadamente, nos termos por ele fixados:
- a)Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica;
- b)Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.
- 3 -A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo.
- 4 -Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeqúe ao exercício da investigação que deve desenvolver.
Artigo 6.º — Serviço dos docentes
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009