- 1 -Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado em aulas para além das 20 horas.
- 2 -Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna, excepto no que se refere à aplicação do artigo 69.º
Artigo 72.º — Serviço docente nocturno
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009