- 1 -O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas instituições de ensino superior, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da instituição de ensino superior.
- 2 -O pessoal docente pode, ainda, gozar das licenças previstas para os restantes trabalhadores em funções públicas.
Artigo 76.º — Férias e licenças
Vigente desde: 31/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2009