- 1 -Os Estatutos da Parques do Monte da Lua e da Fundação Alter Real devem ser adaptados em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, no prazo máximo de 60 dias após o início de vigência do mesmo.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo nele mencionado, não tenham sido adaptados.
Artigo 9.º — Adaptação dos Estatutos
Vigente desde: 31/08/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2012