Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro, que constitui a sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, no respeitante à Escola Portuguesa de Arte Equestre
Objeto
O presente decreto-lei afeta à sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., abreviadamente designada Parques do Monte da Lua, a exploração do Palácio Nacional de Queluz e do Palácio Nacional de Sintra e transfere para aquela sociedade as atribuições e competências de serviço público relativas à Escola Portuguesa de Arte Equestre, alterando o Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/2007, de 21 de agosto, que constitui a sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., e o Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, que institui a Fundação Alter Real.
Afetação dos Palácios Nacionais de Queluz e de Sintra
Escola Portuguesa de Arte Equestre
Afetação de áreas incluídas no Parque da Pena
Pelo presente decreto-lei ficam ainda afetas à Parques do Monte da Lua as construções situadas no Parque da Pena designadas por Pousada Prof. Mário de Azevedo Gomes, Arrecadação de Santa Eufémia, edifício do arquivo da extinta Direção-Geral de Florestas em Santa Eufémia e o edifício inacabado junto ao mesmo.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro
Os artigos 2.º, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/2007, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
- 1 -A Parques do Monte da Lua tem por objeto a recuperação, requalificação e revitalização, gestão, exploração e conservação de todas as áreas, designadamente os parques e demais zonas envolventes, que lhe sejam atribuídas pelo presente diploma, nos termos do anexo ii, por decisão do Estado ou por contrato celebrado com o Estado, bem como todas as atividades conexas, nomeadamente turísticas, ou afins ao objeto principal.
- 2 -A Parques do Monte da Lua tem ainda por objeto a prossecução de atribuições de serviço público delegadas pelo Estado relativas à manutenção e desenvolvimento das atividades da Escola Portuguesa de Arte Equestre.
- 3 -Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e dos membros do Governo da tutela respetiva, e obtida a anuência prévia do Município de Sintra sempre que estejam em causa áreas que se encontrem dentro do perímetro da área inscrita na lista de património mundial e respetiva zona tampão, podem ser incluídas no âmbito de intervenção da sociedade outras áreas ou património de que o Estado, institutos públicos ou o Município de Sintra sejam titulares.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -...
- a)O Estado, com 35 %;
- b)O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., com 35 %;
- c)O Turismo de Portugal, I. P., com 15 %;
- d)O Município de Sintra, com 15 %.
- 3 -...
- 4 -Os direitos do Estado como acionista são exercidos através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, sob a direção do membro do Governo responsável pela área das finanças, que pode delegar, mediante prévia coordenação, por despacho com o membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 5 -Os direitos do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., como acionistas são exercidos pelos órgãos de gestão respetivos, com respeito pelas orientações decorrentes da superintendência e pela tutela que sobre eles sejam exercidas.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 8.º
Os trabalhadores em funções públicas do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem exercer quaisquer cargos ou funções, nos termos da lei, na Parques do Monte da Lua.
Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro
O anexo ii do Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/2007, de 21 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro
São aditados os artigos 8.º-A e 8.º-B ao Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/2007, de 21 de agosto:
Artigo 8.º-A
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos Estatutos da Parques do Monte da Lua, carecem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da conservação da natureza e florestas, da cultura e do turismo a aquisição, a alienação ou a oneração de participações no capital social da sociedade, nos termos da lei.
- 2 -Carecem ainda de aprovação dos membros do Governo referidos no n.º 1 os planos de atividades e de investimento, bem como os orçamentos e contas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os planos de atividades e de investimento e os orçamentos e contas são remetidos aos membros do Governo referidos no n.º 1, para aprovação, no prazo em que são disponibilizados aos acionistas.
Artigo 8.º-B
- 1 -O membro do Governo responsável pela área da cultura pode dirigir instruções à Parques do Monte da Lua sobre aspetos concretos da sua atuação relativa ao património cultural que lhe esteja afeto.
- 2 -O membro do Governo responsável pelas áreas da conservação da natureza e das florestas pode dirigir instruções à Parques do Monte da Lua sobre aspetos concretos da sua atuação relativa à Escola Portuguesa de Arte Equestre.
- 3 -O membro do Governo responsável pelo turismo pode dirigir instruções à Parques do Monte da Lua sobre aspetos concretos da sua atuação relativa a investimentos financiados pelo Turismo de Portugal, I. P.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro
Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
A Fundação tem como fins principais a manutenção e desenvolvimento do património genético animal das raças Lusitana, Sorraia e Garrano e do Laboratório de Genética Molecular, sem prejuízo da prossecução dos demais fins legais e estatutários.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A Fundação Alter Real presta colaboração técnica à Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., na prossecução das atribuições de serviço público relativas à manutenção e desenvolvimento das atividades da Escola Portuguesa de Arte Equestre, nos termos a definir em acordo a celebrar entre as duas entidades.
Adaptação dos Estatutos
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 25 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
ANEXO II
Áreas afetas à sociedade
ANEXO II
(a que se refere o artigo 11.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 215/2000, de 2 de setembro
Para a prossecução dos seus fins, são conferidos à Parques do Monte da Lua, para além de outros que lhe venham a ser expressamente atribuídos por lei:
No património não afeto à sociedade mas que se situe dentro do perímetro da zona de património mundial, os projetos e obras a realizar por entidades públicas devem ser previamente concertados com a sociedade.
Os trabalhadores em funções públicas do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem exercer quaisquer cargos ou funções, nos termos da lei, na Parques do Monte da Lua.
(Revogado.)
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
ESTATUTOS DA SOCIEDADE PARQUES DE SINTRA - MONTE DA LUA, S. A.
Forma e denominação
A sociedade adota a forma de sociedade anónima e a denominação de Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A.
Sede
Duração
A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Objeto
A sociedade tem por objeto a recuperação, requalificação e revitalização, gestão, exploração e conservação de todas as áreas, designadamente os parques e demais zonas envolventes que lhe venham a ser atribuídos ou afetos, bem como todas as atividades conexas ou afins ao objeto principal.
Participação noutras sociedades
A sociedade pode adquirir, a título originário ou derivado, participações no capital de sociedades cujo objeto social esteja, direta ou indiretamente, relacionado com o seu, bem como, por qualquer forma, alienar ou onerar as que estejam integradas no seu património.
Capital
Ações
Direito de preferência
Obrigações
Por deliberação do conselho de administração e observados os demais condicionamentos legais, a sociedade pode emitir obrigações por subscrição pública ou privada.
Órgãos sociais
São órgãos da sociedade:
Composição da assembleia geral
Competência da assembleia geral
Mesa da assembleia geral
Reuniões da assembleia geral
A assembleia geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do fiscal único ou de acionistas que representem, pelo menos, 5 % do capital social.
Composição do conselho de administração
Competência do conselho de administração
Reuniões do conselho de administração
Representação
Fiscal único
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único exercer as competências que estão cometidas por lei ao conselho fiscal.
Dissolução e liquidação
ANEXO II
Áreas afetas à sociedade
Património afeto à sociedade, incluindo todas as construções e edificações nele existentes: