A assembleia geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do fiscal único ou de acionistas que representem, pelo menos, 5 % do capital social.
Artigo 14.º — Reuniões da assembleia geral
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012